Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A comissão interna de prevenção de acidentes ou simplesmente CIPA, trata-se de uma comissão paritária constituída por representantes dos empregados (eleitos em escrutínio secreto) e dos empregadores (designados pelo empregador), que atua na promoção à segurança e saúde dos trabalhadores.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pela norma regulamentadora nº 05, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é regulamentada pela norma regulamentadora nº 05 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Tendo como objetivo a prevenção dos acidentes e das doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
As atividades e responsabilidades da CIPA além de contribuir para a saúde e segurança dos trabalhadores também aumenta a produtividade da empresa, isso porque colaboradores que realizam suas atividades em um lugar seguro e saudável tendem a se sentir melhor e mais dispostos a trabalhar. Então além da CIPA promover a saúde e segurança, ela também pode ajudar no crescimento das empresas!
De acordo ao item 5.2 da norma regulamentadora nº 05, diz que:
“Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.“
“5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.“
Portanto, todas as empresas ou instituições devem constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA. Uma vez que, mesmo as empresas que não se enquadram no Quadro I da NR-05, devem designar um responsável pelo cumprimento da norma regulamentadora nº 05.
Além disto, sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.
De acordo com o Quadro I da NR-05 empresas de até 19 funcionários, deve estar preenchida com ao menos 01 funcionário e deve-se ter em conta o item 5.6.4 onde a norma determina que empresas que não se enquadram no Quadro I, devem designar um responsável para o cumprimento dos objetivos da CIPA e empresas com mais de 19 funcionários, a CIPA deverá ser composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o Quadro I da CIPA e seus devidos agrupamento de setores econômicos pelo Quadro II.
A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse. No caso de primeiro mandato, o curso da CIPA deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de posse. Para as empresas que não se enquadrarem no Quadro I da NR-05, deverão promover anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo da norma regulamentadora nº 05. O treinamento da CIPA deverá ter uma carga horária de 20 (vinte) horas, distribuídas em no máximo 8 (oito) horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.
Os trabalhos consistem em:
- Identificação da Empresa;
- Dimencionamento do número de funcionários necessários;
- Auxílio na realização da eleição se for o caso;
- Realização dos treinamentos dos membros.
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