ASO - Atestado de Saúde Ocupacional
O documento chamado ASO é um dos mais importantes na área da Medicina do Trabalho.
O ASO, além das prescrições da NR-7, obedece às regras estabelecidas no PCMSO da empresa, o ASO é elaborado por um médico do trabalho, mas poderá, excepcionalmente, ser feito por equipe indicada e orientada pelo médico coordenador do PCMSO.
Compete ao empregador a elaboração e a efetiva implementação do PCMSO em sua empresa, de forma a zelar por sua eficiência. Por isso, o médico ou a equipe médica do PCMSO se colocam como imediatamente responsáveis pelo bom cumprimento do ASO, mas o empregador também possui responsabilidade indireta por ele.
O Atestado de Saúde Ocupacional ou ASO trata-se de um documento de caráter médico-avaliativo, em que se avalia e estabelece o estado de saúde do trabalhador, assim como se está apto a exercer determinado cargo ou função na empresa.
O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO é regulamentado pela norma regulamentadora nº 07 (Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) do Ministério do Trabalho e Emprego. Portanto, o ASO é parte integrante e indispensável no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, que tem como objetivo a promoção e preservação da saúde dos trabalhadores.
O item 7.4.4 da norma regulamentadora nº 07, estabelece que para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, em 2 (duas) vias. Sendo que a primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador e a segunda via do ASO, será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo da primeira via.
O Atestado de Saúde Ocupacional – ASO é obrigatório a todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e todos os custos referentes aos exames e atestados ocupacionais devem ser pagos pelo empregador.
O ASO deverá ser realizado nas seguintes circunstâncias abaixo:
a) Admissional;
Todo mundo que faz uma contratação deve garantir que o novo funcionário faça um exame clínico admissional. Isso é o que diz a lei (Art. 168 da CLT e NR 07).
Esse exame serve para atestar a plena condição do trabalhador de executar uma determinada tarefa no trabalho. Por isso mesmo, ele deverá ser realizado ANTES que o funcionário comece no novo emprego.
Se o colaborador iniciar o trabalho sem o exame e estiver inapto, o empregador poderá enfrentar alguma chateação mais tarde. A realização do Exame Admissional gera um documento chamado Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) que constata formalmente se o funcionário está apto ou inapto para exercer suas funções dentro da empresa.
b) Periódico;
Uma vez contratado, todos os trabalhadores vão precisar fazer exames clínicos que monitorem o seu estado de saúde ao longo dos anos (Art. 168 da CLT e NR 07). A esse exame damos o nome de periódico.
A frequência dos exames periódicos varia de acordo com a função e com os riscos aos quais os trabalhadores estão expostos. Quem determina esse prazo é o Médico do Trabalho responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) da empresa.
A frequência dos exames está dividida em dois grupos:
Grupo 1
- Trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que possam desencadear ou agravar doença ocupacional.
- Pessoas portadoras de doenças crônicas
- Trabalhadores expostos a condições hiperbáricas (quando a pessoa está sujeita a pressões maiores do que a pressão atmosférica). Isso acontece quando o funcionário trabalha abaixo do nível da Terra, em atividades como mergulho, escavação e extração de petróleo.
Nos dois primeiros casos, o exame periódico é, via de regra, realizado uma vez por ano, mas pode ser feito em intervalos de tempo menores em três situações:
a) a pedido do médico coordenador do PCMSO;
b) se houver notificação de médico agente de inspeção do trabalho;
c) como resultado de negociação coletiva de trabalho. Quando houver condição hiperbárica, a periodicidade é determinada de acordo com cada caso específico no Anexo nº 6 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15).
Grupo 2
Demais trabalhadores:
O exame é anual quando o funcionário tiver menos de 18 anos e mais de 45 anos e bianual para colaboradores entre 18 e 45 anos.
c) Retorno ao trabalho;
O exame retorno ao trabalho, previsto no Artigo 168 da CLT e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR 07), é obrigatório e integra o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Esse exame deverá ser realizado em situações nas quais o colaborador ou colaboradora permaneça afastado (a) do serviço por período igual ou superior a 30 dias, seja por doença, acidente (de natureza ocupacional ou não), ou após o parto.
A intenção deste exame é diagnosticar se o trabalhador ou trabalhadora realmente recuperou sua capacidade física após um período de enfermidade ou pós-operatório e se está em plenas condições de reassumir seu posto de trabalho.
d) Mudança de função;
Se o funcionário mudar de função ou setor e, com isso, passar a estar exposto a riscos ocupacionais diferentes dos quais estava exposto anteriormente, ele precisará fazer um exame médico de mudança de função (Art. 168 da CLT e NR 07). Se os riscos forem os mesmos da função anterior, ele não precisará se submeter ao exame.
É importante ressaltar que esse exame clínico deverá ser realizado ANTES da data da mudança.
e) Demissional.
O Exame Clínico Demissional serve para atestar a boa condição de saúde do funcionário que será desligado da empresa. Ele é previsto pelo Artigo 168 da CLT e regulamentado pela Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7). Seu principal objetivo é comprovar que o colaborador não adquiriu nenhuma doença ou complicação dentro da empresa durante o período da sua contratação.
O exame demissional deve ser feito ANTES do desligamento efetivo do funcionário (homologação). Caso o empregado já tenha realizado um exame clínico 135 dias (cerca de quatro meses e meio) antes do desligamento, não precisará fazer novamente.
É importante lembrar que esse período pode variar de acordo com a função exercida, então vale checar a informação antes de liberar o funcionário do exame. Após a realização do Exame Demissional será emitido o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), que formaliza a aptidão do funcionário antes de se desligar da firma.
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